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23 de Abril de 2024

Homossexuais e a absurda Restrição à Doação de Sangue. ADI 5543/DF

Publicado por Pollyana Dieine
há 6 anos

O STF iniciou julgamento do tema acerca da doação de sangue por homossexuais, e, é absurdo e asqueroso que se tenha dado tamanha restrição por causa da opção de gênero e pela sexualidade.

Conforme salientou a Suprema Corte a restrição deve ocorrer não pela opção de gênero, mas pelas condutas comportamentais do doadores.

Esta restrição se traduz em um tratamento desigual de desrespeitoso com esse grupo de pessoas que não deveriam nem ser “taxados como grupo de pessoas” , pois são pessoas como todos nós iguais em direitos, deveres, obrigações.

Nos depararmos com esta analise realizada pelo Supremo demonstra quantos anos retroagimos e o quanto nosso sistema legislativo, político, regulatório está dotado de preconceitos e desinformação.

Um ser humano chamado de heterossexual em sua opção de genero e sexualidade pode ter comportamento sexual promiscuo e duvidoso sim e somente por não se declarar homossexual não entra na classificação de risco para doação de sangue? Oi? Juro que não entendi!

Ainda bem que nossa Corte se mostrou coesa e muito bem esclarecida acerca da dignidade da pessoa humana, razoabilidade, igualdade, impessoalidade, direitos e deveres e ponderou que o sistema de restrição não de deve ser pautado na escolha de gênero do individuo, mas sim nas questões objetivas de risco e de condutas para garantir a inaptidão para doação.

O julgamento foi suspenso, fazer o que?

Nos resta aguardar por uma decisão de inconstitucionalidade.

#aindaacreditonosupremo

segue julgamento:

Restrição à doação de sangue por homossexuais: constitucionalidade

O Plenário iniciou julgamento de ação direta na qual se questiona a constitucionalidade da Portaria 158/2016 do Ministério da Saúde e da Resolução da Diretoria Colegiada 34/2014 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que restringem a doação de sangue por homossexuais.

O ministro Edson Fachin (relator), preliminarmente, entendeu que o art. 64, IV (1), da Portaria 158/2016 do Ministério da Saúde e o art. 25, XXX, d (2), da RDC 34/2014 da Anvisa constituem atos normativos federais que se revestem de conteúdo regulatório dotado de abstração, generalidade e impessoalidade, possuindo alta densidade normativa e não se caracterizando como simples atos regulamentares. Assim, constatou ser adequado o instrumento utilizado para a aferição da constitucionalidade das referidas normas.

Em seguida, votou pela procedência do pedido para declarar inconstitucionais os dispositivos impugnados.

Pontuou que a restrição à doação de sangue contida nas normas atacadas viola a forma de ser e existir desse grupo de pessoas e o fundamento próprio de nossa comunidade — a dignidade da pessoa humana [Constituição Federal (CF), art. 1º, III (3)].

Apontou que o plexo normativo questionado afronta a autonomia daqueles que querem doar sangue e, por ele estão impedidos. Ponderou que exigir que somente possam doar sangue após lapso temporal de 12 (doze) meses é impor que praticamente se abstenham de exercer sua liberdade sexual.

Ademais, o relator afirmou que os dispositivos em questão instituem um tratamento desigual e desrespeitoso com relação aos homossexuais. Asseverou que a conduta é que deve definir a inaptidão para a doação de sangue, e não a orientação sexual ou o gênero da pessoa com a qual se pratica tal conduta. Assim, as normas impugnadas aviltam, ainda que de forma desintencional, o direito fundamental à igualdade [CF, art. 5º, “caput” (4)].

Nesse contexto, destacou ser imperioso modificar o critério de restrição fundado em grupo de risco (baseado no gênero, na orientação sexual) para condutas de risco (baseado no comportamento, nas práticas, ações, arriscadas).

Regulamentação atacada

(1) Portaria 158/2016 do Ministério da Saúde: “Art. 64. Considerar-se-á inapto temporário por 12 (doze) meses o candidato que tenha sido exposto a qualquer uma das situações abaixo: (…) IV – homens que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou as parceiras sexuais destes;”.

(2) Resolução da Diretoria Colegiada 34/2014 da ANVISA: “Art. 25. O serviço de hemoterapia deve cumprir os parâmetros para seleção de doadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde, em legislação vigente, visando tanto à proteção do doador quanto a do receptor, bem como para a qualidade dos produtos, baseados nos seguintes requisitos: (…) XXX – os contatos sexuais que envolvam riscos de contrair infecções transmissíveis pelo sangue devem ser avaliados e os candidatos nestas condições devem ser considerados inaptos temporariamente por um período de 12 (doze) meses após a prática sexual de risco, incluindo-se: (…) d) indivíduos do sexo masculino que tiveram relações sexuais com outros indivíduos do mesmo sexo e/ou as parceiras sexuais destes;”.

(3) Constituição Federal de 1988: “Art. . A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) III – a dignidade da pessoa humana;”.

(4) Constituição Federal de 1988: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”.

ADI 5543/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 19.10.2017. (ADI-5543)

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